Lei de Protecção ao Pombo Correio ( Capítulo V-Das Penalidades )
Só em se falar no assunto, parece-me que já está a surtir efeito, pelo menos, na preocupação de se comunicarem pombos extraviados, ou apanhados e a tentativa de regulalizarem situações de incumprimento.
O que me parece estranho, é que uma LEI com 61 ANOS de promulgação ainda precise de mais tempo para que se cumpra! A maioir parte dos columbófilos e pessoas em geral já nasceram depois de 1948!
De seguida vou trancrever o Capítulo V. Das Penalidades - Lei de Protecção ao Pombo Correio Dec-Lei nº36767,de 26 de Fevereiro de 1948:
Capitulo V
Das penalidades
Art. 20.º Cumpre à Federação Portuguesa de Columbofilia comunicar às autoridades competentes todos os casos que cheguem ao seu conhecimento de utilização de pombos-correios para fins que prejudiquem a segurança nacional ou a saúde pública ( espionagam, tráfico de estupefacientes, etc. ) para que os infractores sejam remetidos aos tribunais competentes para julgamento, independentemente de processo disciplinar e das sansões federativas a aplicar.
Art. 21.º Incorre na multa de :
1.º 200$00 a 1.000$00, sem prejuízo de outras panas previstas em tempo de guerra ou de paz, todo o indivíduo que não cumprir o determinado no artigo 4.ª e seus parágrafos.
2.º 150$00 a 600$00 todo o indivíduo ou agremiação columbófila que, dentro dos prazos que vierem a ser estabelecidos pela Federação Portuguesa de Columbofilia, lhes não forneçam, ou os forneçam inexactos, os elementos necessários ao cumprimento do disposto nos artgos 31.º e 32.º deste diploma;
3.º 100$00 a 500$00 todo o que :
a) Tenha, por qualquer forma, molestado, inutilizado ou tentado molestar ou inutilizar pombos-correios;
b) Tenha, por qualquer forma, dissimulado ou tentado dissimular a existência, detenção ou origem de propriedade de pombos-correios;
4.º 50$00 a 100$00 por unidade quele que utilize, compre,venda ou tente utilizar, comprar ou vender pombos-correios para fins referidos no § único do artigo 22.º do Código da Caça ;
5.º 50$00 a 150$00 aquele que :
a) Transgrida o disposto nos artigos 9.º, 16.º, e seu § 1.º, 17.º, 18.º e 19.º ;
b) Forneça anilhas a qualquer pessoa não autorizada legalmente a recebê-las ;
c) Infrinja as prescrições do artigo 6.º ;
6.º 50$00 por unidade aquele que :
a) Possua pombos não anilhados ou com anilhas viciadas ;
b) Tenha em seu poder pombos sem o correspondente título de propriedade ;
c) Aplique em pombos nascidos num ano anilhas de anos anteriores.
§ único. À multa estabelecida na alínea a) do n.º 3 deste artigo acresce sempre indeminização pelo prejuízo causado ao respectivo proprietário, competindo a sua avaliação à Federação Portuguesa de Columbofilia, por si ou por intermédio das associações regionais ;
Art. 22.º - 25 por cento das multas aplicadas em virtude das disposições do presente decreto-lei reverterão a favor do participante, denunciante ou autuante.
Art. 23.º Compete em especial aos agentes da autoridade colaborar na fiscalização a que se refere este diploma, levando os respectivos autos de nitícia, nos termos da legislação vigente aplicável.
§ 1.º Do pagamento voluntário da multa passar-se-á recibo em duplicado, sendo um dos exemplares renmetido à Federação Portuguesa de Columbofilia.
§ 2.º Os autos levantados nos termos deste artigo farão fé em juízo até prova em contrário, ainda que neles se não faça indicação de testemunhas, se as circunstâncias não permitirem a indicação.
Art. 24.º O chefe da Secção de Processos enviará à Federação Portuguesa de Columbofilia, até ao dia 10 de cada mês, nota das multas pagas no mês anterior.