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Modelo 22: “do Pânico à realidade” 05/08/2012

Pela publicação em 14 de Maio de 2012 da Lei Rectificativa do Orçamento do Estado de 2012, Lei 20/2012, foi introduzida uma alteração ao Código do IRC, nºs 6 e 7 do art.º 117.º, que passou a obrigar as entidades isentas de IRC pela aplicação do art.º 9.º do Código (Fundações, Associações, IPSS, Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, Clubes e outros) à entrega de declaração Modelo 22, à semelhança das restantes pessoas colectivas, já em relação ao exercício de 2011.

O modelo 22 é uma declaração periódica de rendimentos relativos ao Imposto sobre Pessoas Colectivas, referente ao exercício do ano anterior. É através desta declaração que as empresas apuram o seu lucro ou prejuízo para efeitos fiscais e declaram o montante de imposto a pagar. Com a publicação da nova legislação passaram a ser, também, todas entidades do sector não lucrativo obrigadas a entregar às Finanças exclusivamente via transmissão electrónica de dados (Internet) este modelo.

É uma declaração fiscal algo técnica e complexa. O seu correcto preenchimento implica o conhecimento de uma grande variedade de regras fiscais. Necessita necessariamente de um “TOC”.

Normalmente, a declaração modelo 22 é entregue até ao último dia útil do 5º mês de cada exercício. Por exemplo, em 2012 as sociedades teriam que entregar, até ao final do mês de Maio, a declaração relativa ao exercício de 2011. No entanto, fruto da nova legislação publicada em Maio de 2012 foi dado um período até 15 de Julho e posteriormente alterado até 30 de Julho de 2012.

O descrito anteriormente, talvez, de uma forma quase técnica, refere-se a uma vertente não columbófila, comum a todas as instituições, não sendo um problema único e exclusivo dos columbófilos. As lamentações a que temos assistido não nos levam a lado nenhum, por outro lado, criam ainda mais fissuras nesta débil e moribunda estrutura a que pertencemos. Sabemos que a FPC é a entidade reguladora do desporto columbófilo em Portugal, poderia, na sua capacidade sobrante, ajudar atempadamente as colectividades e associações como já o fez, mas não é este o seu dever primário. Esse anda como todos nós sabemos há muito tempo à deriva. O dever dos Clubes e Associações perante o Estado é e será sempre da responsabilidade dos órgãos directivos. O não querer assumir os deveres e por sua vez a culpa é uma tendência natural para nos desculpabilizarmos, ou chutarmos para cima.

Talvez a colocação na página da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa de um aviso sobre esta matéria tivesse despoletado a colocação na página da FPC de uma outra informação. Terá e deverá ser sempre entendido como um alerta ou um “lembrete” de uma obrigação por parte da entidade acima de nós. A responsabilidade não pode ser delegada. Perante as Finanças a responsabilidade é dos órgãos directivos dos Clubes. Muitos destes com bares alugados já eram obrigados nos anos anteriores a fazê-lo. Não existe aqui nada de novo. Por certo haveria muitos clubes, senão a maioria que ainda não tinham dado início de actividade nas Finanças e regularizado a sua situação na Segurança Social. Aí sim era e foi grave a incúria, mas devendo-se única e exclusivamente aos clubes e suas direcções anteriores e/ou actuais.

O que vai mudar: no anterior, e por sermos entidades sem fins lucrativos, a contabilidade era efectuada pelo tesoureiro onde as receitas advinham do previsto nos estatutos e da sua envolvência na prática desportiva havendo outras que eram equacionadas como donativos. Se existisse bar ou partes arrendadas, já nos dava receitas extra estatutárias pelo que teriam que ser reportadas nas Finanças. Caso não houvesse e se fizesse-mos um jantar em que comprasse-mos um borrego ao “Ti António” bastava um papel “pardo” a reportar a despesa, assinada por dois elementos da Direcção para o validar e já estava. Apresentava-se à Assembleia e ela aprovava ou não as contas. Agora mesmo não tendo contabilidade organizada os documentos quer de receita quer de despesa têm que assentar em documentos contabilísticos (Facturas, Recibos etc.) e além de se aprovar as contas em Assembleia estas serão aprovadas pelas Finanças, através da entrega do modelo 22. Com a agravante de aquando da entrega do modelo ele só poder ser feito por um “TOC” técnico oficial de contas: mais uma despesa em norma.

Esta mudança vai ainda dar mais trabalho aos já desgastados voluntários dos clubes, que em regra, são quase sempre os mesmos e aumentar as despesas. Vai a médio prazo fazer desaparecer alguns clubes por não conseguirem efectuar todos os requisitos necessários. Esta diminuição dos mais fracos irá fortalecer outras colectividades mas trará definitivamente a perca de ainda mais columbófilos acima de tudo pela sua incapacidade de deslocação.

O sistema assim nos impõe e não podemos ser regime de excepção pois a lei é comum a todas as instituições tenham o nome que tiverem.

Vejamos o lado positivo da Lei: 5 indivíduos criam e legalizam uma associação sem fins lucrativos compram um iate viajam pelo mundo e estão fora do controlo das Finanças. Pagam a marina mais barato, por ser associação, não têm aspectos exteriores de riqueza etc. etc.. Estará isto correcto? Mas ao que parece passava-se e muito.

O caminho é a legalização já, os serviços das repartições das finanças têm ajudado a superar todas as complicações. Basta explicar a situação de cada um e pedir ajuda.